Grande Naturalização, o que essa tese pode afetar no seu processo de cidadania italiana

A “Grande Naturalização” foi um decreto do Governo Provisório Brasileiro
(Decreto nº58 A, de 14/12/1889), que estabelecia serem brasileiros todos os
estrangeiros residentes no Brasil em 15 de novembro de 1889.
Só estariam imunes ao decreto os estrangeiros que tivessem manifestado anteriormente em seus respectivos
municípios ou consulados o desejo de permanecerem cidadãos da nação de origem.
“O Tribunal Ordinário de Roma bem ressalta que a norma brasileira não foi bem
acolhida pelos países estrangeiros cujos cidadãos tinham emigrado maciçamente para
o Brasil. E especificamente, no que diz respeito à Itália, não foi recepcionada, pois foi
considerada inaplicável pela jurisprudência. Cita, como fonte jurisprudencial, um
julgamento do Tribunal Superior de Nápoles de 05 de outubro de 1907 que usamos em
nossa tese, ressaltou, segundo as disposições gerais do Código Civil Italiano, que, em
nenhum caso, as leis de um país estrangeiro poderiam violar as leis do Reino e os direitos
de seus cidadãos”.
Neste último mês, a tão falada “Grande Naturalização” ou “Tese da Grande
Naturalização” passou a ser o principal comentário no âmbito da cidadania italiana do
ítalo brasileiro, onde diversas informações foram passadas, dentre elas, há a
necessidade de mudança de procedimentos e, em alguns casos, até mesmo a perda de
direito para os ítalos descendentes. Como não poderia ser diferente, tanta informação
tem gerado uma grande insegurança para todos que pleiteiam ou pensam em pleitear a
sua cidadania italiana.
Após as recentes tentativas em 2019 e 2020, agora nos últimos meses de 2021,
a Avvocatura dello Stato Italiana, ente semelhante a Advocacia Geral da
União brasileira, ao contestar dois processos de cidadãos ítalo brasileiros com a tese da
Grande Naturalização, obteve sentença de procedência em ambos os casos que
tramitam na Corte D’appelo di Roma.
Duas sentenças, ambas do Tribunal Ordinário de Roma e com datas recentes de 25 e 26 de fevereiro último, podem contribuir para liquidar de vez a tese da chamada “grande naturalização”, ocorrida no início da
República do Brasil, que a advocacia do Estado italiano voltou a levantar recentemente
para tentar impedir o reconhecimento da cidadania italiana por direito de sangue a ítalo–
brasileiros.
A primeira sentença, do dia 25, tem a assinatura da juíza Silvia Albano, numa
petição da tradutora e advogada de Porto Alegre, Claudia Antonini, e seus sócios na
Itália Silvia Contestabile e Andrea De Marchi, enquanto a segunda foi proferida pela
juíza Cecilia Pratesi num processo gerido pela empresa Dimensione, de Belo Horizonte,
mas atendendo – segundo informação de Fabio Fasoli – a requerentes do Paraná.
Conclui–se, por sua própria natureza, o direito à nacionalidade é personalíssimo
e só pode ser perdido em virtude de uma renúncia voluntária e explícita. A perda
automática da cidadania italiana não pode derivar do não exercício de renúncia à
cidadania brasileira. O artigo 8º da Lei nº 555, de 1912 e, anteriormente, o Código Civil
de 1865, evidenciam que a renuncia à nacionalidade italiana é ato consciente e
voluntário.
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